Trabalho no exterior

Um ex-executivo da Shell Brasil que trabalhou temporariamente fora do país conseguiu que o recolhimento do seu FGTS, com a indenização de 40%, tenha como base de cálculo o salário recebido no exterior. O caso foi analisado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que rejeitou recurso da Shell e manteve a decisao do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro favorável ao executivo.
O trabalhador ingressou na empresa em 1973, e posteriormente rescindiu o contrato de emprego para realização de mestrado na Inglaterra. Ao retornar ao Brasil, em 1978, o contrato foi restabelecido. Em junho de 1980 foi transferido para a Inglaterra. Voltou ao Brasil em 1983 e em 1991 foi transferido para o Chile. Em 1995, retornou à Inglaterra. Em julho de 2003, novamente retornou ao Brasil, quando terminou o contrato com a Shell.
Para o TRT, a base do contrato do executivo era no Brasil e os serviços prestados no exterior tinham caráter "transitório, temporário". Por isso, ele teria direito aos depósitos do FGTS, calculados sobre seus últimos salários, que foram no exterior, e não sobre a última remuneração no Brasil. No TST, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, argumentou que a situação do autor fugiria aos enfoques clássicos de solução e, por isso, a decisão do TRT "em que se adotou a regra do artigo 3º da Lei nº 7.064, de 1982, não contraria a Súmula nº 207 do TST."

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