Coleta de lixo em aeroporto é insalubre, diz TST
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A atividade de limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo pode ser equiparada à coleta de lixo urbano, que é prevista no regulamento do Ministério do Trabalho e Emprego. E, por isso, dá direito a Com essa visão, a adicional de insalubridade. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o Agravo de Instrumento da Gold Service Sistemas de Limpeza. A empresa pediu a reforma da decisão que a condenou ao pagamento do adicional a uma ex-empregada.
A trabalhadora tinha jornada dupla de trabalho. De acordo com o laudo pericial, ela fazia tarefas de limpeza e higienização de sanitários no Aeroporto Internacional Salgado Filho, em Porto Alegre, e exercia também a função de gari nas calçadas do mesmo aeroporto. Tanto a sentença de primeiro grau quanto a do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concederam o adicional de insalubridade.
A aplicação da hipótese do item II da Orientação Jurisprudencial 4, da Seção I de Dissídios Individuais do TST, foi considerada. Segundo o texto, não é devido a adicional de insalubridade nos casos em que a atividade desenvolvida é feita em ambiente residencial ou em escritórios. Pelo contrário, o TRT entendeu que a mulher prestava serviços em um espaço com grande fluxo de usuários, o que favorecia o contato com agentes biológicos prejudiciais à saúde. Para a segunda instância, ela tem direito ao benefício, como regula a Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. As informações são da Assessoria de Comunicação do TST.
A trabalhadora tinha jornada dupla de trabalho. De acordo com o laudo pericial, ela fazia tarefas de limpeza e higienização de sanitários no Aeroporto Internacional Salgado Filho, em Porto Alegre, e exercia também a função de gari nas calçadas do mesmo aeroporto. Tanto a sentença de primeiro grau quanto a do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concederam o adicional de insalubridade.
A aplicação da hipótese do item II da Orientação Jurisprudencial 4, da Seção I de Dissídios Individuais do TST, foi considerada. Segundo o texto, não é devido a adicional de insalubridade nos casos em que a atividade desenvolvida é feita em ambiente residencial ou em escritórios. Pelo contrário, o TRT entendeu que a mulher prestava serviços em um espaço com grande fluxo de usuários, o que favorecia o contato com agentes biológicos prejudiciais à saúde. Para a segunda instância, ela tem direito ao benefício, como regula a Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. As informações são da Assessoria de Comunicação do TST.
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