OAB - Possibilidade de ANULAR a prova.
O texto não é de minha autoria, mas demonstra o sentimento de grande parte dos que prestaram-se a essa prova com honestidade.
Por favor LEIA o texto abaixo. Sou bacharel em Direito, prestei o exame de ordem 2009.3 e soube hoje à noite pela imprensa sobre a suspensão da correção da provas prático-profissionais em virtude do episódio envolvendo um examinando em Osasco-SP.
Diante desta triste situação, tudo o que posso fazer no momento é, como homem honesto e probo, cidadão desta República Democrática, COLABORAR para que a Ordem dos Advogados do Brasil possa conferir ao problema a melhor solução ao caso.
Antes de tudo, é bom que se diga que não vou me valer aqui de ‘juridiquês’ ou me debruçar sobre leis e estatutos. Não. Aqui, vou falar do que reputo ser JUSTO. Sim, porque o Direito não é a materialização da justiça, mas uma tentativa de efetivá-la. Portanto, vou deixar as questões de Direito para a OAB resolver, limito-me a apresentar as considerações sobre o que considero JUSTO.
Espero que esta ouvidoria repasse o teor desta mensagem aos membros do Conselho Federal, para que nas deliberações deste próximo domingo, decisão afinada com o sentimento de justiça possa ser tomada, o que certamente será possível caso os homens de bem desta instituição estejam realmente comprometidos com o bom nome da OAB e, principalmente, com a defesa dos interesses dos advogados, estagiários, bacharéis e futuros advogados.
O problema em questão afeta não só quem se inscreveu e realizou a prova, mas também todos aqueles que num futuro próximo pretendem prestar o Exame de Ordem.
A mim nunca interessou discutir as inúmeras questões levantadas dia após dia envolvendo o Exame de Ordem: se é constitucional ou não, se é bem ou mal formulado, se é bonito ou feio. Tudo o que importa, agora, é discutir o que SUPOSTAMENTE ocorreu e como se deve SOLUCIONAR o problema de forma JUSTA.
A base de minha argumentação lastreia-se sobre o fato de que NÃO se pode tratar o Exame de Ordem da OAB como um concurso público qualquer.
O Exame de Ordem nada mais é do que um exame de aptidão para o exercício regular de da profissão de advogado. Sua missão precípua e sua natureza, portanto, não se confunde com a natureza de um concurso público. Nenhum dos candidatos que realiza o Exame de Ordem da OAB está disputando vagas ou pretende, como resultado do certamente, ingressar em um cargo público. Logo, não se deve tratar desta SUPOSTA fraude da mesma forma que trataria caso estivéssemos diante de um concurso público, pois os interesses em tela são um tanto quanto diversos.
A lição basilar do Direito Administrativo caminha no sentido de que ao Estado/Administração Pública nada é permitido, senão somente aquilo que a Lei autorizar. Já aos particulares, tudo é permitido, senão somente aquilo que a Lei vedar. A lógica da aplicação desta regra aos concursos e ao Exame de Ordem é clara para mim: em se tratando de concurso para provimento de cargos públicos, a presunção em caso de fraude deve ser no sentido de que TODO o certame foi maculado - isto para preservar o Estado/Administração Pública, que deve se pautar pela Legalidade. Já se tratando de exame de aptidão para o exercício profissional, como o Exame de Ordem da OAB, deve prevalecer a presunção de inocência dos examinandos, de maneira que JAMAIS se poderá considerar TODO o exame maculado em virtude de suposta fraude praticada - que se saiba, por um único candidato.
Um concurso público anulado frustra as pretensões de candidatos que almejam um emprego melhor, com estabilidade e bom salário. Nada mais nobre, é verdade. A anulação do Exame de Ordem, no entanto, não frustra tão somente a chance de se obter um emprego melhor. Muito mais do que isso, uma anulação implica no cerceamento do direito de milhares de cidadãos ao exercício da profissão para a qual se qualificaram em cursos de ensino superior chancelados pela União, através do seu Ministério da Educação.
Se na apuração de SUPOSTA fraude em concurso público o que se quer é priorizar a defesa do interesse do Estado/Administração Pública, que não pode ter seus cargos públicos preenchidos mediante um processo APARENTEMENTE fraudulento - em homenagem ao princípio da Legalidade, por outro lado, na apuração de SUPOSTA fraude no Exame de Ordem o que se DEVE priorizar é a defesa dos EXAMINANDOS, que não podem ser tolhidos do direito de exercer sua profissão em virtude de INDÍCIOS de que houve fraude no certame em relação a um único candidato ou grupo de candidatos.O Exame de Ordem não se realiza em proveito da Administração Pública, mas sim em proveito dos bacharéis em Direito, que desejam exercer a profissão de advogado. Logo, o interesse em questão não é da Administração Pública, mas sim dos cidadãos, particulares, que prestam o exame com o único intuito de obter licença para o exercício do direito constitucionalmente garantido de exercer a profissão que escolheu e para a qual se graduou em nível universitário.
Neste diapasão, o que deve prevalecer? Deve prevalecer os princípios que norteiam a atividade administrativa ou os princípios que protegem e salvaguardam direitos dos cidadãos? Parece-me clara e cristalina a resposta. Devem preponderar os direitos e garantias do cidadão, de modo que toda a postura da Ordem dos Advogados do Brasil deve se pautar pela defesa dos mesmos no caso em tela.
Tendo isto em mente, atentemo-nos ao princípio da presunção de inocência, insculpido na carta magna desta República e que a Ordem dos Advogados do Brasil tão fervorosamente defende como pedra angular do Estado Democrático de Direito.
Com este princípio em vista, a única hipótese em que se poderia argumentar pela anulação de todo o certame no presente caso seria se a Polícia Federal concluísse que todos os examinandos de alguma forma se beneficiaram com a irregularidade encontrada.
Também não pode preponderar, em detrimento da presunção de inocência, a defesa da ordem pública em abstrato, a que esta digna instituição pode se apegar para sustentar eventual anulação do certame.
Ora, a ordem pública nada sofre com a irregularidade que aparentemente ocorreu. O candidato que foi pego colando deve ser eliminado do certame, como prevê o edital, e a Ordem os Advogados atuará, como de costume, com rigor na apuração da irregularidade, punindo os responsáveis pelo problema.
Qual o prejuízo para a Ordem Pública, para a sociedade ou para a advocacia, então?
Poder-se-ia dizer que a POSSIBILIDADE de que existiram outros candidatos na mesma situação daquele encontrado colando já é o bastante para inquinar de vício o certame, que não poderia ter seu resultado homologado sob pena de que estes candidatos ingressem (graças à uma trapaça criminosa) no mercado de trabalho despreparados para o exercício da advocacia.
É esse o medo da OAB? É esse o prejuízo para a Ordem Pública? Esse é o perigo que corre a sociedade?
Certamente esta situação não é agradável. Obviamente há algum prejuízo para a sociedade e a Ordem Pública, mas nada que lhe chegue a doer. A advocacia perde, mas não fere sua honra com isso. Nossa sociedade vive no país de mensalões, em que juízes corruptos são premiados com aposentadoria, em que o Poder Judiciário sustenta cabides de empregos milionários, em um país no qual todos os dias direitos humanos fundamentais são violados, e a fome e a miséria assolam os pobres enquanto o Presidente da República cria a bolsa Haiti. Será que em um país de INJUSTIÇAS tantas o problema acima pode ser considerado um PERIGO?
Defendo que NÃO.
Ao contrário, permitir que, por causa de um indivíduo DESONESTO ou um pequeno grupo deles, toda uma gama enorme de preparados bacharéis em Direito deixe de ingressar no mercado é, nas palavras do célebre jurista, permitir que triunfem as iniqüidades e que prosperem os maus. Neste caso sim a Ordem Pública estaria ferida e a advocacia combalida -porque aos bons e honestos examinandos foi NEGADO exercer sua profissão. Neste caso sim a sociedade sangraria, porque há pessoas, famílias inteiras, que se prejudicariam por causa de uns poucos sem NUNCA terem praticado qualquer ato ilícito. Aí sim o homem probo se cansaria de ser honesto e amargaria a desconfiança em um dos últimos bastiões da justiça que é a Ordem dos Advogados, que pela inépcia de uns em organizar o exame, e pela desonestidade de outros, aplicaria pena atroz aos examinandos honestos: o descarte de seu esforço agora inútil, o rasgar de seu dinheiro suado, o assassinato do sonho de advogar, o extirpar da esperança na justiça, em suma, a anulação de sua prova.
Caros senhores, membros da Ordem dos Advogados do Brasil, o Exame de Ordem não possui valor intrínseco.
Ele não significa NADA por si só.O que faz dele um sucesso ou um fracasso são seus examinandos e seus examinadores. Aparentemente houve uma falha na organização, que deverá se apurada e corrigida para que não mais se repita. Mas essa falha não pode respingar nos examinandos.
A Ordem dos Advogados do Brasil não deve zelar pela lisura do exame por si próprio, como se ele representasse em si mesmo a imagem da boa advocacia brasileira. A OAB deve zelar pela adequada, honesta e válida aprovação dos examinandos, o que é bem diferente. Anular todo o certame significa prestigiar uma pretensa lisura ignóbil do Exame de Ordem que se operaria em detrimento do respeito e da consideração pelo cidadão que se esmerou para lograr a aprovação e contra a conduta lícita do qual nada há que se possa opor.
A solução que reputo mais adequada é eliminar o candidato flagrado colando, conforme prevê o edital, e proceder às correções das demais provas. Caso a Polícia Federal apresente indícios de que há outros envolvidos, os mesmos devem responder na forma da Lei. As investigações não podem parar, é verdade. Mas elas devem correr independentemente da correção e homologação do resultado do Exame 2009.3.
Há outras soluções possíveis também (nenhuma que reputo tão justa) como anular somente as provas da Seccional de São Paulo, onde se verificou o problema OU anular somente as provas de Direito Penal em âmbito nacional ou no âmbito da Seccional de São Paulo. Afinal, com que fundamento se poderia punir quem prestou exame em Direito Civil, Administrativo, Tributário e etc., em outros estados da Federação se só há evidências concretas e materiais do vazamento de respostas atinentes à uma prova só em um único local?
Por fim, caros senhores, se a solução conferida pela Ordem dos Advogados envolver a anulação de parte ou de todo o exame, entendo que todos os envolvidos com a elaboração do Exame de Ordem da OAB (inclusive membros da comissão de exame de ordem e seu presidente, a banca examinadora e etc.) devem ser compelidos a deixar seus cargos e/ou funções. Afinal, se a Ordem dos Advogados do Brasil decidir anular o certame, por entender que a fraude lhe compromete a lisura a tamanha extensão, então por uma questão de coerência e hombridade, quem PERMITIU direta ou indiretamente que isto ocorresse (ou seja, os organizadores do exame) deve ser afastado da mesma forma ingloriosa e desonrosa com que os examinandos prejudicados terão que retornar aos bancos escolares para estudar tudo novamente. Isto sem falar no ressarcimento dos candidatos, com os custos que envolvem a inscrição, autenticação de documentos e, quiçá, com danos morais decorrentes da inépcia dos organizadores do evento.
Logicamente, estes mesmos responsáveis devem responder civil e criminalmente pelos fatos que forem apurados.
Estas são minhas considerações sobre a questão. Espero que, com este texto, tenha colaborado para a solução do problema. Estou certo que esta é uma manifestação cidadã, não ofensiva e ponderada sobre os fatos que circundam a questão. Gostaria, em respeito à minha dignidade, como examinando do certame 2009.3 e como cidadão brasileiro, e pelo respeito que nutro pela OAB, que este meus argumentos fossem ao menos levados ao conhecimento dos dignos membros do Colégio dos Presidentes das Seccionais da OAB e que me fosse, ao menos, concedida uma resposta.
Sinceramente,
Por favor LEIA o texto abaixo. Sou bacharel em Direito, prestei o exame de ordem 2009.3 e soube hoje à noite pela imprensa sobre a suspensão da correção da provas prático-profissionais em virtude do episódio envolvendo um examinando em Osasco-SP.
Diante desta triste situação, tudo o que posso fazer no momento é, como homem honesto e probo, cidadão desta República Democrática, COLABORAR para que a Ordem dos Advogados do Brasil possa conferir ao problema a melhor solução ao caso.
Antes de tudo, é bom que se diga que não vou me valer aqui de ‘juridiquês’ ou me debruçar sobre leis e estatutos. Não. Aqui, vou falar do que reputo ser JUSTO. Sim, porque o Direito não é a materialização da justiça, mas uma tentativa de efetivá-la. Portanto, vou deixar as questões de Direito para a OAB resolver, limito-me a apresentar as considerações sobre o que considero JUSTO.
Espero que esta ouvidoria repasse o teor desta mensagem aos membros do Conselho Federal, para que nas deliberações deste próximo domingo, decisão afinada com o sentimento de justiça possa ser tomada, o que certamente será possível caso os homens de bem desta instituição estejam realmente comprometidos com o bom nome da OAB e, principalmente, com a defesa dos interesses dos advogados, estagiários, bacharéis e futuros advogados.
O problema em questão afeta não só quem se inscreveu e realizou a prova, mas também todos aqueles que num futuro próximo pretendem prestar o Exame de Ordem.
A mim nunca interessou discutir as inúmeras questões levantadas dia após dia envolvendo o Exame de Ordem: se é constitucional ou não, se é bem ou mal formulado, se é bonito ou feio. Tudo o que importa, agora, é discutir o que SUPOSTAMENTE ocorreu e como se deve SOLUCIONAR o problema de forma JUSTA.
A base de minha argumentação lastreia-se sobre o fato de que NÃO se pode tratar o Exame de Ordem da OAB como um concurso público qualquer.
O Exame de Ordem nada mais é do que um exame de aptidão para o exercício regular de da profissão de advogado. Sua missão precípua e sua natureza, portanto, não se confunde com a natureza de um concurso público. Nenhum dos candidatos que realiza o Exame de Ordem da OAB está disputando vagas ou pretende, como resultado do certamente, ingressar em um cargo público. Logo, não se deve tratar desta SUPOSTA fraude da mesma forma que trataria caso estivéssemos diante de um concurso público, pois os interesses em tela são um tanto quanto diversos.
A lição basilar do Direito Administrativo caminha no sentido de que ao Estado/Administração Pública nada é permitido, senão somente aquilo que a Lei autorizar. Já aos particulares, tudo é permitido, senão somente aquilo que a Lei vedar. A lógica da aplicação desta regra aos concursos e ao Exame de Ordem é clara para mim: em se tratando de concurso para provimento de cargos públicos, a presunção em caso de fraude deve ser no sentido de que TODO o certame foi maculado - isto para preservar o Estado/Administração Pública, que deve se pautar pela Legalidade. Já se tratando de exame de aptidão para o exercício profissional, como o Exame de Ordem da OAB, deve prevalecer a presunção de inocência dos examinandos, de maneira que JAMAIS se poderá considerar TODO o exame maculado em virtude de suposta fraude praticada - que se saiba, por um único candidato.
Um concurso público anulado frustra as pretensões de candidatos que almejam um emprego melhor, com estabilidade e bom salário. Nada mais nobre, é verdade. A anulação do Exame de Ordem, no entanto, não frustra tão somente a chance de se obter um emprego melhor. Muito mais do que isso, uma anulação implica no cerceamento do direito de milhares de cidadãos ao exercício da profissão para a qual se qualificaram em cursos de ensino superior chancelados pela União, através do seu Ministério da Educação.
Se na apuração de SUPOSTA fraude em concurso público o que se quer é priorizar a defesa do interesse do Estado/Administração Pública, que não pode ter seus cargos públicos preenchidos mediante um processo APARENTEMENTE fraudulento - em homenagem ao princípio da Legalidade, por outro lado, na apuração de SUPOSTA fraude no Exame de Ordem o que se DEVE priorizar é a defesa dos EXAMINANDOS, que não podem ser tolhidos do direito de exercer sua profissão em virtude de INDÍCIOS de que houve fraude no certame em relação a um único candidato ou grupo de candidatos.O Exame de Ordem não se realiza em proveito da Administração Pública, mas sim em proveito dos bacharéis em Direito, que desejam exercer a profissão de advogado. Logo, o interesse em questão não é da Administração Pública, mas sim dos cidadãos, particulares, que prestam o exame com o único intuito de obter licença para o exercício do direito constitucionalmente garantido de exercer a profissão que escolheu e para a qual se graduou em nível universitário.
Neste diapasão, o que deve prevalecer? Deve prevalecer os princípios que norteiam a atividade administrativa ou os princípios que protegem e salvaguardam direitos dos cidadãos? Parece-me clara e cristalina a resposta. Devem preponderar os direitos e garantias do cidadão, de modo que toda a postura da Ordem dos Advogados do Brasil deve se pautar pela defesa dos mesmos no caso em tela.
Tendo isto em mente, atentemo-nos ao princípio da presunção de inocência, insculpido na carta magna desta República e que a Ordem dos Advogados do Brasil tão fervorosamente defende como pedra angular do Estado Democrático de Direito.
Com este princípio em vista, a única hipótese em que se poderia argumentar pela anulação de todo o certame no presente caso seria se a Polícia Federal concluísse que todos os examinandos de alguma forma se beneficiaram com a irregularidade encontrada.
Também não pode preponderar, em detrimento da presunção de inocência, a defesa da ordem pública em abstrato, a que esta digna instituição pode se apegar para sustentar eventual anulação do certame.
Ora, a ordem pública nada sofre com a irregularidade que aparentemente ocorreu. O candidato que foi pego colando deve ser eliminado do certame, como prevê o edital, e a Ordem os Advogados atuará, como de costume, com rigor na apuração da irregularidade, punindo os responsáveis pelo problema.
Qual o prejuízo para a Ordem Pública, para a sociedade ou para a advocacia, então?
Poder-se-ia dizer que a POSSIBILIDADE de que existiram outros candidatos na mesma situação daquele encontrado colando já é o bastante para inquinar de vício o certame, que não poderia ter seu resultado homologado sob pena de que estes candidatos ingressem (graças à uma trapaça criminosa) no mercado de trabalho despreparados para o exercício da advocacia.
É esse o medo da OAB? É esse o prejuízo para a Ordem Pública? Esse é o perigo que corre a sociedade?
Certamente esta situação não é agradável. Obviamente há algum prejuízo para a sociedade e a Ordem Pública, mas nada que lhe chegue a doer. A advocacia perde, mas não fere sua honra com isso. Nossa sociedade vive no país de mensalões, em que juízes corruptos são premiados com aposentadoria, em que o Poder Judiciário sustenta cabides de empregos milionários, em um país no qual todos os dias direitos humanos fundamentais são violados, e a fome e a miséria assolam os pobres enquanto o Presidente da República cria a bolsa Haiti. Será que em um país de INJUSTIÇAS tantas o problema acima pode ser considerado um PERIGO?
Defendo que NÃO.
Ao contrário, permitir que, por causa de um indivíduo DESONESTO ou um pequeno grupo deles, toda uma gama enorme de preparados bacharéis em Direito deixe de ingressar no mercado é, nas palavras do célebre jurista, permitir que triunfem as iniqüidades e que prosperem os maus. Neste caso sim a Ordem Pública estaria ferida e a advocacia combalida -porque aos bons e honestos examinandos foi NEGADO exercer sua profissão. Neste caso sim a sociedade sangraria, porque há pessoas, famílias inteiras, que se prejudicariam por causa de uns poucos sem NUNCA terem praticado qualquer ato ilícito. Aí sim o homem probo se cansaria de ser honesto e amargaria a desconfiança em um dos últimos bastiões da justiça que é a Ordem dos Advogados, que pela inépcia de uns em organizar o exame, e pela desonestidade de outros, aplicaria pena atroz aos examinandos honestos: o descarte de seu esforço agora inútil, o rasgar de seu dinheiro suado, o assassinato do sonho de advogar, o extirpar da esperança na justiça, em suma, a anulação de sua prova.
Caros senhores, membros da Ordem dos Advogados do Brasil, o Exame de Ordem não possui valor intrínseco.
Ele não significa NADA por si só.O que faz dele um sucesso ou um fracasso são seus examinandos e seus examinadores. Aparentemente houve uma falha na organização, que deverá se apurada e corrigida para que não mais se repita. Mas essa falha não pode respingar nos examinandos.
A Ordem dos Advogados do Brasil não deve zelar pela lisura do exame por si próprio, como se ele representasse em si mesmo a imagem da boa advocacia brasileira. A OAB deve zelar pela adequada, honesta e válida aprovação dos examinandos, o que é bem diferente. Anular todo o certame significa prestigiar uma pretensa lisura ignóbil do Exame de Ordem que se operaria em detrimento do respeito e da consideração pelo cidadão que se esmerou para lograr a aprovação e contra a conduta lícita do qual nada há que se possa opor.
A solução que reputo mais adequada é eliminar o candidato flagrado colando, conforme prevê o edital, e proceder às correções das demais provas. Caso a Polícia Federal apresente indícios de que há outros envolvidos, os mesmos devem responder na forma da Lei. As investigações não podem parar, é verdade. Mas elas devem correr independentemente da correção e homologação do resultado do Exame 2009.3.
Há outras soluções possíveis também (nenhuma que reputo tão justa) como anular somente as provas da Seccional de São Paulo, onde se verificou o problema OU anular somente as provas de Direito Penal em âmbito nacional ou no âmbito da Seccional de São Paulo. Afinal, com que fundamento se poderia punir quem prestou exame em Direito Civil, Administrativo, Tributário e etc., em outros estados da Federação se só há evidências concretas e materiais do vazamento de respostas atinentes à uma prova só em um único local?
Por fim, caros senhores, se a solução conferida pela Ordem dos Advogados envolver a anulação de parte ou de todo o exame, entendo que todos os envolvidos com a elaboração do Exame de Ordem da OAB (inclusive membros da comissão de exame de ordem e seu presidente, a banca examinadora e etc.) devem ser compelidos a deixar seus cargos e/ou funções. Afinal, se a Ordem dos Advogados do Brasil decidir anular o certame, por entender que a fraude lhe compromete a lisura a tamanha extensão, então por uma questão de coerência e hombridade, quem PERMITIU direta ou indiretamente que isto ocorresse (ou seja, os organizadores do exame) deve ser afastado da mesma forma ingloriosa e desonrosa com que os examinandos prejudicados terão que retornar aos bancos escolares para estudar tudo novamente. Isto sem falar no ressarcimento dos candidatos, com os custos que envolvem a inscrição, autenticação de documentos e, quiçá, com danos morais decorrentes da inépcia dos organizadores do evento.
Logicamente, estes mesmos responsáveis devem responder civil e criminalmente pelos fatos que forem apurados.
Estas são minhas considerações sobre a questão. Espero que, com este texto, tenha colaborado para a solução do problema. Estou certo que esta é uma manifestação cidadã, não ofensiva e ponderada sobre os fatos que circundam a questão. Gostaria, em respeito à minha dignidade, como examinando do certame 2009.3 e como cidadão brasileiro, e pelo respeito que nutro pela OAB, que este meus argumentos fossem ao menos levados ao conhecimento dos dignos membros do Colégio dos Presidentes das Seccionais da OAB e que me fosse, ao menos, concedida uma resposta.
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